É permitida a comercialização e livre circulação de equipamento eléctrico que não obedeça às normas ou especificações referidas no artigo 9.º desde que o fabricante ou o importador apresente um certificado, emitido por um dos organismos constantes da lista a que se reporta o artigo 14.º, que demonstre a sua conformidade com as condições de segurança estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º