- 1 -Ainda que o equipamento que se encontra no mercado tenha aposta uma marca de conformidade, ou esteja acompanhado de um certificado de conformidade ou de uma declaração de conformidade do fabricante, conforme previsto no artigo 10.º, ou tenha sido objecto de um certificado emitido nas circunstâncias previstas no artigo 11.º, as entidades fiscalizadoras ou o Instituto Português da Qualidade poderão verificar, mediante amostragem, se o mesmo equipamento corresponde, de facto, aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º
- 2 -No caso de o equipamento não corresponder às condições de segurança exigidas, o agente económico em causa será informado desse facto, devendo ser-lhe concedido o prazo de 30 dias para apresentar um pedido fundamentado de nova verificação.
- 3 -Se o interessado não apresentar o pedido a que se reporta o número anterior ou se novos ensaios do equipamento por ele solicitados confirmarem a inobservância do disposto nos artigos 3.º a 6.º, o Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta do Ministro da Indústria e Energia, com base em parecer do Instituto Português da Qualidade, proibirá a comercialização do equipamento em causa.
- 4 -As entidades fiscalizadoras darão conhecimento imediato ao Instituto Português da Qualidade de todas as situações que justifiquem as medidas previstas no número anterior.
Artigo 12.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 12/04/1988