- 1 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios do equipamento eléctrico, tendo em vista a verificação a que se reporta o n.º 1 do artigo 12.º, serão suportados pelas entidades que promoveram a verificação.
- 2 -Caso se verifique que o equipamento não corresponde à segurança exigível nos termos do presente diploma, os referidos encargos serão suportados pelo agente económico em causa.
Artigo 13.º — Responsabilidade pelos encargos
Vigente desde: 12/04/1988