- 1 -O equipamento eléctrico deve ser construído segundo as regras de fabrico e por forma a não comprometer, em caso de instalação ou de manutenção não defeituosa e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.
- 2 -Tendo em vista os objectivos previstos no número anterior, o equipamento eléctrico deve obedecer, nomeadamente, às condições de segurança constantes dos artigos seguintes.
Artigo 3.º — Objectivos e condições de segurança do equipamento
Vigente desde: 12/04/1988