O equipamento eléctrico deve obedecer às seguintes condições gerais:
- a)As características essenciais, cujo conhecimento e cumprimento condicionam uma utilização correcta, devem ser inscritas no equipamento eléctrico ou, se tal não for possível, num folheto ou manual de instruções que o acompanhe;
- b)A marca de fabrico ou a marca comercial devem ser apostas no material de forma bem visível e indelével ou, se tal não for possível, na respectiva embalagem;
- c)O equipamento eléctrico, bem como as suas partes integrantes, deve ser fabricado de forma a poder ser instalado de modo correcto e seguro;
- d)O equipamento eléctrico deve ser concebido e fabricado de modo que, sendo respeitantes das regras da respectiva utilização e manutenção, fique garantida a protecção contra os perigos referidos nos artigos 5.º e 6.º