Para cumprimento do disposto no artigo 4.º, no que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados pelo equipamento, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:
- a)As pessoas e os animais domésticos sejam protegidos adequadamente contra perigos de ferimentos ou outros danos que possam ser causados por contactos directos ou indirectos com o equipamento eléctrico;
- b)Não se produzam temperaturas, descargas eléctricas ou radiações que ofereçam perigo;
- c)As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma apropriada contra os perigos de natureza não eléctrica provocados pelo equipamento e reconhecidos pela experiência;
- d)O isolamento eléctrico do equipamento seja adequado às condições de utilização.