- 1 -Os veículos devem possuir um aparelho de sinalização sonora susceptível de emitir um som contínuo audível a 50 m.
- 2 -Nos velocípedes o aparelho referido no número anterior pode ser substituído por uma campainha audível a 50 m.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação pode proibir a instalação de aparelhos de sinalização sonora considerados insuficientes ou incómodos.
- 4 -Com excepção dos velocípedes, os veículos devem possuir:
- a)Dois espelhos retrovisores, um de cada lado do condutor, por forma a permitir-lhe observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m;
- b)Um indicador de velocidades, devidamente iluminado durante a noite;
- c)Guarda-lamas que protejam as rodas, bem como as dos carros atrelados.
- 5 -Os motociclos e ciclomotores de duas rodas devem ainda estar providos de dispositivo adequado que permita a sua efectiva estabilidade e imobilização quando estacionados.
Artigo 11.º — Acessórios
Vigente desde: 05/04/1990
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