- 1 -Constitui contravenção punível com multa de 1500$00 a 7500$00:
- a)A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
- b)A falta da chapa de matrícula, a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º;
- c)A infracção ao disposto nos n.os 4 e 9 do artigo 24.º;
- d)A falta do livrete, a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º;
- e)O trânsito de velocípede cujas características não confiram com as mencionadas no livrete;
- f)O condutor não se fazer acompanhar pela licença de condução de ciclomotores, de velocípedes ou de velocípedes com motor.
- 2 -Constitui contravenção punível com multa de 3000$00 a 15000$00:
- a)O mau funcionamento ou falta de eficácia dos travões, em infracção ao disposto no artigo 9.º;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 11.º;
- c)A desconformidade das chapas de matrícula relativamente ao disposto na regulamentação a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º;
- d)A não apresentação do livrete de velocípedes à autoridade fiscalizadora no prazo de oito dias, quando cometida a infracção a que se refere a alínea d) do número anterior;
- e)A infracção ao disposto nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º;
- f)A condução de velocípedes nas vias públicas ou equiparadas por quem não for titular da respectiva licença de condução;
- g)O condutor de motociclo não se fazer acompanhar pela respectiva carta de condução.
- 3 -Constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 25000$00:
- a)A desconformidade das caixas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, bem como do acondicionamento da respectiva carga, relativamente ao disposto na regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
- b)A colocação dos dispositivos de iluminação ou sinalização reflectora e retrorreflectora dos veículos em infraçcão ao disposto nos artigos 13.º a 18.º;
- c)A circulação de ciclomotor ou motociclo cujas características não confiram com as mencionadas no livrete;
- d)A infracção ao disposto no n.º 1 e nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 26.º;
- e)A infraçcão ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, cabendo, neste caso, e salvo disposição em contrário, o pagamento das multas unicamente ao condutor.
- 4 -Constitui contravenção punível com multa de 7500$00 a 37500$00:
- a)A infraçcão ao disposto no artigo 10.º;
- b)A infracção ao disposto no artigo 22.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 26.º;
- d)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 50.º, quando sejam ultrapassados até 10 km/h os limites máximos de velocidade neles fixados;
- e)A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º, quando sejam ultrapassados até 30 km/h os limites máximos de velocidade neles fixados.
- 5 -Constitui contravenção punível com multa de 10000$00 a 50000$00:
- a)A inexistência de travões, a que se refere o artigo 9.º;
- b)O mau funcionamento das luzes ou deterioração do material reflector ou retrorreflector, a que se referem os artigos 13.º a 18.º, 20.º e 23.º;
- c)A não apresentação do livrete de motociclo ou ciclomotor à autoridade fiscalizadora no prazo de oito dias, quando for cometida a infraçcão prevista na alínea d) do n.º 1;
- d)A infracção ao disposto no artigo 28.º;
- e)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º;
- f)O incumprimento das condições a que se refere o n.º 9 do artigo 34.º
- 6 -Constitui contravenção punível com multa de 15000$00 a 75000$00:
- a)A ultrapassagem do limite de velocidade fixado no artigo 4.º;
- b)A infracção ao disposto no artigo 8.º;
- c)A inexistência de luzes, de material reflector e retrorreflector, a que se referem os artigos 13.º a 18.º e 23.º;
- d)A circulação de ciclomotor e velocípede não matriculado;
- e)A circulação de ciclomotor, velocípede e velocípede com motor com o livrete apreendido;
- f)A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 26.º;
- g)A condução de ciclomotor com licença caduca;
- h)A ultrapassagem em mais de 10 km/h dos limites de velocidade máxima fixados no n.º 3 do artigo 50.º;
- i)A ultrapassagem até 50 km/h dos limites de velocidade máxima fixados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º
- 7 -Constitui contravenção punível com multa de 25000$00 a 125000$00:
- a)A circulação de motociclo não matriculado;
- b)A circulação de motociclo com livrete apreendido;
- c)A condução de motociclo com carta de condução ou título de condução provisório caducos;
- d)A ultrapassagem em mais de 50 km/h dos limites de velocidade máxima fixados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º
- 8 -Constitui contravenção punível com multa de 100000$00 a 500000$00:
- a)A posse de mais do que um livrete por cada veículo;
- b)A posse de mais do que uma carta, licença de condução ou título de condução provisório para a mesma categoria de veículo.
- 9 -Em caso de reincidência, os limites da multa aplicável pela contravenção prevista na alínea f) do n.º 2 elevar-se-ão para o dobro.
- 10 -O pagamento das multas é efectuado nos termos do disposto no Código da Estrada.
Artigo 44.º — Contravenções
Vigente desde: 05/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1990
Referências (26)
- N.º 5 do Artigo 11.º
- N.º 5 do Artigo 25.º
- Artigo 24.º
- N.º 6 do Artigo 25.º
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Artigo 26.º
- N.º 2 do Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 19.º
- Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 26.º
- Artigo 30.º
- Artigo 10.º
- Artigo 22.º
- N.º 5 do Artigo 26.º
- N.º 4 do Artigo 27.º
- N.º 3 do Artigo 50.º
- Artigo 27.º
- Artigo 20.º
- Artigo 23.º
- Artigo 28.º
- N.º 2 do Artigo 29.º
- N.º 9 do Artigo 34.º
- Artigo 4.º
- Artigo 8.º
- N.º 6 do Artigo 26.º