- 1 -Os motociclos devem possuir, à retaguarda, um reflector vermelho, o qual pode ser incorporado no dispositivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os motociclos A2 e A3 devem ainda possuir, em ambos os lados, reflectores amarelos ou alaranjados.
- 3 -Os motociclos A1 devem possuir pneumáticos com uma banda reflectora em ambas as faces e em toda a sua extensão, ou, em alternativa, ser colocados em ambos os lados das rodas dispositivos de material reflector amarelo, no mínimo de três, se forem circulares, ou de dois, se forem de segmento de coroa circular, ou ainda dispositivos análogos, nos termos a fixar em regulamento.
- 4 -Os reflectores e o material reflector instalados nos veículos devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza, de modo a serem visíveis à distância de 100 m quando sobre eles incida o feixe luminoso a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º
- 5 -A instalação dos reflectores e material reflector é de carácter permanente
Artigo 14.º — Reflectorização
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990