- 1 -Os ciclomotores devem possuir as luzes previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 4, nos n.os 5, 6 e 7 e nas condições do n.º 8, todos do artigo 13.º
- 2 -Podem ainda ser dotados com a luz prevista na alínea a) do n.º 4 e nas condições previstas no n.º 8, ambos do artigo 13.º
Artigo 15.º — Iluminação
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990