- 1 -Consideram-se motociclos os veículos de duas rodas que atinjam uma velocidade, em patamar e por construção, superior a 50 km/h ou sejam equipados com motor térmico de propulsão cuja cilindrada seja superior a 50 cm3.
- 2 -Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3 podem acopular carro lateral destinado ao transporte de um passageiro, tomando a designação de «motociclos com carro lateral».
Artigo 2.º — Motociclos
Vigente desde: 05/04/1990
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