- 1 -São os seguintes os títulos que habilitam a condução dos veículos referidos no artigo anterior:
- a)Carta de condução de motociclos;
- b)Licença de condução de ciclomotores;
- c)Licença de condução de velocípedes.
- 2 -Habilitam ainda à condução de motociclos e ciclomotores os títulos de condução provisórios previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.
- 3 -O condutor deve ser sempre portador do respectivo título de habilitação.
Artigo 32.º — Título de habilitação
Vigente desde: 05/04/1990
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