- 1 -A condução nas vias públicas ou equiparadas de motociclos, ciclomotores e velocípedes só é permitida a quem estiver habilitado para o efeito.
- 2 -É, porém, permitida aos instruendos, durante a aprendizagem, bem como aos candidatos, durante a prova prática do exame, a condução, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 31.º — Necessidade de habilitação
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990