- 1 -O exame de condução consta de uma prova teórica e de uma prova prática, nos termos a fixar em regulamento.
- 2 -Ficam, porém, dispensados da prestação da prova teórica os candidatos já titulares de carta válida para a condução de veículos de categoria superior, para a obtenção da qual tenham sido aprovados naquela prova, bem como os candidatos a condutores dos motociclos da subcategoria A3.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos que:
- a)Se encontrem proibidos de conduzir, nos termos dos artigos 46.º, n.º 2, e 61.º do Código da Estrada;
- b)Tenham prestado falsas declarações, apresentado documentos falsos ou viciados ou se tenham feito substituir no exame por outra pessoa;
- c)Pratiquem intencionalmente quaisquer actos susceptíveis de falsearem o resultado do exame de condução.
- 4 -Os exames de condução de motociclos A1 são efectuados nos municípios da área da residência dos candidatos, nos termos a fixar em regulamento.
- 5 -Os exames de condução de motociclos A2 e A3 efectuam-se nas sedes das direcções ou divisões de viação, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 35.º — Exames
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990