- 1 -Aos candidatos aprovados no exame a que se refere o artigo anterior é emitido pela direcção ou divisão de viação respectiva um título de condução provisório por dois anos.
- 2 -São cancelados os títulos de condução provisórios cujos titulares, dentro do prazo referido no número anterior, sejam condenados por crime cometido no exercício da condução ou inibidos de conduzir por infraçcão cometida.
- 3 -Os indivíduos cujos títulos tenham sido cancelados nos termos do número anterior consideram-se, para todos os efeitos, não habilitados para a condução de veículos da categoria ou subcategoria para que eram válidos os referidos títulos, só podendo obter habilitação mediante novo exame.
- 4 -É emitida carta de condução aos condutores que não tenham incorrido na situação prevista no n.º 2.
Artigo 36.º — Título de condução provisório
Vigente desde: 05/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1990