- 1 -As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.
- 2 -A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares nas direcções de serviços ou divisões de viação de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal nos seis meses que antecedem a data em que perfizerem 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
- 3 -Podem, no entanto, ser impostos, mediante parecer médico fundamentado, períodos de reinspecção menores que os atrás indicados, devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que lhes forem fixados.
- 4 -Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade devem ser obtidos mediante submissão a inspecção especial.
Artigo 37.º — Validade das cartas de condução
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990