Consideram-se ciclomotores os veículos de duas rodas cuja velocidade máxima, em patamar e limitada por construção, não exceda 50 km/h e sejam equipados de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3.
Artigo 4.º — Ciclomotores
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990