- 1 -Aos agentes das contravenções previstas no artigo anterior pode ser aplicada inibição de conduzir, nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, é proibida a circulação de veículos nos seguintes casos: n.os 3 e 5 do artigo 8.º; artigo 9.º, pela falta ou mau funcionamento de travões; artigos 13.º, 18.º e 20.º, pela inexistência ou condição deficiente de luzes, de material reflector ou retrorreflector; artigo 22.º, por alteração de características ou dimensões das caixas e dos carros atrelados; n.os 1, 5 e 6 do artigo 25.º, respectivamente, por ausência de matrícula, chapa de matrícula, alteração de características e posse de mais de um livrete para o mesmo veículo, e n.º 4 do artigo 27.º e ainda n.º 3 do artigo 25.º, respectivamente, pela circulação de ciclomotor ou velocípede com motor com velocidade superior a 50 km/h e 80 km/h.
- 3 -A proibição de circulação referida no número anterior implica a impossibilidade de o veículo circular nas vias públicas ou equiparadas enquanto não for aprovado em inspecção a realizar pela Direcção-Geral de Viação, sob pena de desobediência qualificada, sem prejuízo da possibilidade de deslocar o veículo para o local em que possa ser providenciada a cessação da causa determinante da proibição, desde que tal deslocação possa ser realizada em condições de segurança satisfatórias.
Artigo 45.º — Inibição de conduzir e proibição de circulação
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990