- 1 -A condução de motociclos A3 e A2 em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º constitui crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
- 2 -A condução de motociclos A1 em infracção à mesma disposição legal constitui igualmente crime punível com prisão até oito meses ou multa até 80 dias.
- 3 -A condução de ciclomotores em infracção àquela disposição legal constitui também crime punível com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.
- 4 -A condução de velocípedes com motor em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 51.º constitui crime punível com prisão até seis meses ou multa até 60 dias.
Artigo 46.º — Condução por não habilitado
Vigente desde: 05/04/1990
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