- 1 -Os veículos matriculados como velocípedes com motor à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua classificação até à sua extinção.
- 2 -É aplicável aos veículos referidos no número anterior o regime previsto neste diploma para os ciclomotores, com excepção da lotação, cujo regime é o vigente à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Estes veículos ficam sujeitos aos limites de velocidade máxima de 50 km/h e 70 km/h, respectivamente dentro e fora das localidades.
- 4 -Os veículos que se encontrem matriculados como velocípedes com motor nos termos do n.º 1 podem ainda ser reclassificados como motociclos A1 ou ciclomotores, nos termos a definir em regulamento.
Artigo 50.º — Dos veículos
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990