- 1 -Os titulares de licenças de condução de velocípedes com motor à data da entrada em vigor do presente diploma ficam habilitados a conduzir velocípedes com motor, ciclomotores e velocípedes.
- 2 -Os condutores referidos no número anterior podem requerer a troca da licença de que são titulares pelo título de condução previsto e nos termos do artigo 36.º
- 3 -O requerimento deve ser instruído com a documentação que comprove encontrar-se o requerente nas condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 33.º
- 4 -Caso a carta de condução assim obtida seja cancelada, de acordo com o disposto do n.º 2 do artigo 36.º pode o seu titular requerer a licença de condução de ciclomotores com carácter definitivo.
- 5 -As licenças de condução de velocípedes com motor ficam sujeitas ao regime de revalidação previsto no artigo 41.º
- 6 -Os condutores que não tenham procedido à revalidação dos títulos nos termos do número anterior ficam sujeitos a proceder, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a uma revalidação extraordinária dos mesmos, mediante a apresentação do atestado médico a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 51.º — Dos condutores
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990