- 1 -Os veículos referidos nos artigos anteriores providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores e velocípedes, de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder 400 kg.
- 2 -Estes veículos podem ser dotados de cabina e de caixa destinada ao transporte de carga.
Artigo 6.º — Veículos de três rodas
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990