- 1 -Os motores devem fornecer as necessárias garantias de segurança e do seu funcionamento não podem resultar perigo ou incómodo para as pessoas nem dano nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.
- 2 -Devem ainda os motores ser providos de um dispositivo destinado a tornar silencioso o escape, cujo funcionamento o condutor, em caso algum, possa interromper.
- 3 -O nível sonoro do ruído destes veículos deve obedecer ao disposto na legislação aplicável.
- 4 -É proibida qualquer modificação no sistema de escape que seja susceptível de provocar o aumento dos ruídos produzidos pelos motores.
- 5 -Os motores devem ter gravado, pelo fabricante, em local bem visível, directamente ou em chapa neles fixada, o respectivo número de série ou fabrico, marca, modelo e cilindrada.
Artigo 8.º — Motores
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990