O reembolso do imposto deve ser pedido no prazo máximo de três anos a contar da verificação do facto que a fundamenta, nos termos da legislação aduaneira aplicável ao reembolso de direitos de importação ou de exportação, designadamente ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1430/79, do Conselho, de 22 de Julho de 1979, e alterações subsequentes.