- 1 -Para efeitos de isenção do imposto, o álcool para utilização ou fins industriais deve ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.
- 2 -O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação ou pré-marcação, através de marcador, a identificar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvidas as Direcções-Gerais das Alfândegas e dos Assuntos Farmacêuticos.
- 3 -A desnaturação e pré-marcação a que se referem os números anteriores será realizada, salvo no caso de importação de álcool já desnaturado ou pré-marcado, pelo respectivo agente distribuidor.
- 4 -A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a pré-marcação ou desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante ou marcador, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a DGA.
Artigo 11.º — Desnaturação ou pré-marcação
Vigente desde: 22/06/1992