- 1 -Quando o álcool for objecto de venda em hasta pública, a esta só poderão habilitar-se os importadores e armazenistas de álcool que sejam titulares de depósitos fiscais.
- 2 -São aplicáveis à venda em hasta pública as disposições previstas na legislação aduaneira.
- 3 -Efectuada a adjudicação e regularizada a sua situação tributária, deverá o álcool ser acompanhado por documento de circulação expedido pela DGA.
Artigo 12.º — Venda em hasta pública
Vigente desde: 22/06/1992