- 1 -Os armazenistas e importadores de álcool poderão estabelecer, mediante autorização da DGA, em seu nome, depósitos fiscais para o armazenamento, distribuição e comercialização do álcool, devendo, para o efeito, ser tais entidades registadas na DGA.
- 2 -Para que uma entidade seja autorizada a estabelecer depósitos fiscais, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 10000 hl de álcool.
- 3 -Só poderá ser admitido em depósito fiscal o álcool cujo imposto não tenha sido ainda cobrado e que proceda directamente de local de produção de álcool, de importação ou de outro depósito fiscal de álcool, a coberto do documento de circulação correspondente.
- 4 -Os depósitos para a recepção e armazenamento do álcool serão diferenciados por classes e especificações, devendo estar calibrados volumétrica ou gravimetricamente e com as tabelas visadas pela DGA.
- 5 -O álcool recebido em depósito fiscal não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam o envasilhamento, qualquer que seja a capacidade de embalagem, a desnaturação e as necessárias para a sua conservação e utilização posterior.
- 6 -Os depósitos fiscais constituem elemento integrante da empresa sua titular, não podendo ser objecto de cessão, trespasse ou arrendamento autónomos.
- 7 -A cessação da actividade da empresa titular de depósitos fiscais determina a caducidade da autorização a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º — Depósitos fiscais
Vigente desde: 22/06/1992