Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
- a)Submeter a instalação da unidade de produção do álcool, que deverá dispor de acesso directo à via pública, a prévia autorização do Ministro das Finanças;
- b)Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela autoridade competente e por forma a tornar acessível a comprovação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos de produção;
- c)Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela DGA, os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;
- d)Submeter os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
- e)Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente, desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções dos tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;
- f)Possuir contabilidade organizada;
- g)Manter, devidamente organizados, registos especiais, segundo modelo aprovado pela DGA, de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas e de produtos intermédios e finais, com indicação da sua proveniência e destino.