- 1 -Os agentes económicos referidos no artigo anterior são obrigados a elaborar, pelo menos trimestralmente, um inventário das suas existências, para regularização dos saldos das respectivas contas no último dia de cada trimestre.
- 2 -Os serviços fiscalizadores competentes poderão efectuar, sempre que o entendam, inventários de existências, apresentando à DGA os relatórios das diligências efectuadas.
- 3 -O álcool já envasilhado para entrega ao utilizador deverá estar agrupado por tipos de álcool, invólucros e capacidades.
Artigo 18.º — Inventários de existências
Vigente desde: 22/06/1992