- 1 -Entende-se por faltas ou perdas admissíveis de álcool o limite máximo de diferenças para menos regulamentarmente considerado como aceitável, sem necessidade de justificação, salvo prova bastante em contrário.
- 2 -O limite máximo previsto no número anterior é fixado em 7,5(por mil) do volume de álcool produzido ou armazenado, conforme o caso, em cada ano civil.
- 3 -As faltas ou perdas de álcool verificadas nos processos de produção ou de armazenamento até à saída da fábrica ou depósito fiscal e que excedam as admissíveis serão consideradas, salvo prova bastante em contrário, como álcool fabricado e saído da fábrica ou depósito fiscal ou autoconsumido, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
Artigo 19.º — Faltas ou perdas admissíveis
Vigente desde: 22/06/1992