Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regulamentarmente admissíveis, para mais ou para menos, e resultem de inventários efectuados pela Administração, deve proceder-se à liquidação e pagamento do imposto correspondente às diferenças apuradas.
Artigo 20.º — Tratamento fiscal das diferenças aprovadas através dos inventários
Vigente desde: 22/06/1992