- 1 -O álcool sujeito a imposto circulará obrigatoriamente acompanhado de um documento que servirá para comprovar a sua proveniência e que deverá ser apresentado sempre que os agentes fiscalizadores o solicitem.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior quando o álcool seja adquirido no estrangeiro pelos particulares, para consumo próprio e em quantidades que se presumam para esse fim.
- 3 -Na exportação, as guias de trânsito, sempre que haja lugar à sua emissão, serão fornecidas pela DGA, devidamente numeradas, para preenchimento pelo exportador do álcool, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar n.º 68-B/79, de 24 de Dezembro.
Artigo 21.º — Documentos de circulação
Vigente desde: 22/06/1992