- 1 -No comércio intracomunitário o documento de circulação previsto no n.º 1 do artigo anterior será emitido pela DGA em cinco exemplares, com os seguintes fins:
- a)Um original destinado ao exportador:
- b)Uma copia para as autoridades competentes do país de exportação;
- c)Uma cópia para o destinatário;
- d)Uma cópia para as autoridades competentes do país de destino:
- e)Uma cópia a ser enviada pelo destinatário ao expedidor, para efeitos de apuramento.
- 2 -O documento deve ser preenchido de forma legível e indelével, não sendo permitidas rasuras ou aditamentos, e as alterações efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas, devendo posteriormente ser autenticadas pelo seu autor e oficialmente visadas.
- 3 -O documento não pode servir para qualquer outra categoria de mercadorias sujeitas a impostos sobre consumos específicos.
Artigo 22.º — Documento de circulação no comércio intracomunitário
Vigente desde: 22/06/1992