- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00 a utilização dos depósitos fiscais para armazenagem de produto diverso do álcool sem solicitação prévia à delegação aduaneira competente.
- 2 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A aplicação das coimas compete ao director-geral das Alfândegas.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/06/1992