- 1 -O imposto é exigível:
- a)No momento da introdução em consumo;
- b)No momento em que se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.
- 2 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a base tributável será determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis.
Artigo 6.º — Exigibilidade
Vigente desde: 22/06/1992