- 1 -A licença de instalação de parques de sucata é titulada por alvará.
- 2 -A deliberação que tiver licenciado a instalação e ampliação de parques de sucata caduca no prazo de três meses a contar da sua notificação se não for requerido o respectivo alvará.
- 3 -O alvará deverá conter a especificação dos seguintes elementos:
- a)Identificação do titular do alvará;
- b)Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do parque de sucata, bem como da zona circundante prevista no artigo 3.º;
- c)Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;
- d)Tipo de resíduos a depositar;
- e)Métodos de prevenção e redução da poluição;
- f)Precauções a tomar em matéria de segurança;
- g)Quantidades máximas de material acumulável no espaço em causa;
- h)Outros condicionamentos do licenciamento.
- 4 -O titular do alvará deve manter no terreno, por todo o tempo em que o parque de sucata esteja em actividade, um aviso do alvará, em local visível.
- 5 -A licença de instalação ou ampliação de parques de sucata caduca no prazo de um ano após a sua emissão se o parque de sucata não for instalado ou ampliado, sendo o alvará apreendido pela câmara municipal.
- 6 -A licença é revogada e o alvará apreendido, no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma, se a entidade licenciada persistir no incumprimento uma vez notificada para lhe pôr termo no prazo razoável que lhe for estabelecido pela câmara municipal.
Artigo 11.º — Licença e respectivo alvará
Vigente desde: 03/05/1994