- 1 -Os parques de sucata já instalados que não tenham sido objecto de licenciamento devem ser legalizados, de acordo com o disposto no presente diploma, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O pedido de legalização referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, e, para além disso, de uma descrição pormenorizada desse parque.
- 3 -Todos os parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida legalização no prazo previsto no n.º 1 serão encerrados, aplicando-se o disposto no artigo seguinte.
- 4 -As licenças já emitidas para parques de sucata só poderão ser renovadas se cumprirem o disposto no presente diploma.
Artigo 12.º — Legalização de parques de sucata
Vigente desde: 03/05/1994