- 1 -Finda ou revogada a respectiva licença, os proprietários dos parques de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.
- 2 -Ficam igualmente sujeitos à obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação os proprietários dos parques de sucata já instalados e para os quais não haja sido pedida a legalização, nos termos do artigo anterior, ou, tendo sido pedida, tenha sido indeferida.
- 3 -Os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a reposição do terreno na situação anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, a câmara municipal apreende os materiais e remove-os para os locais referidos no artigo seguinte, substituindo-se ao particular na reposição da situação anterior, mas por conta dele.
- 5 -A ordem de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 6 -As quantias relativas às despesas a que se refere o presente artigo, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da respectiva notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços, donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 13.º — Obrigação de reposição
Vigente desde: 03/05/1994