- 1 -Os municípios devem dispor de áreas próprias para acolhimento dos materias provenientes de parques de sucata sempre que haja necessidade de se proceder à remoção e encaminhamento adequado dos mesmos, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -As áreas de acolhimento de materiais referidas no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 2.º, com excepção do disposto no n.º 3.
Artigo 14.º — Áreas de acolhimento de materiais
Vigente desde: 03/05/1994