- 1 -Compete às câmaras municipais, em colaboração com as autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Qualquer particular pode comunicar às entidades fiscalizadoras as irregularidades de que tenha conhecimento.
- 3 -Os proprietários de parques de sucata devem facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas.
- 4 -Todos os parques de sucata devidamente licenciados serão submetidos a fiscalização periódica.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/05/1994