- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima:
- a)A instalação ou ampliação de parques de sucata sem prévia licença da câmara municipal;
- b)O depósito de resíduos nas zonas circundantes previstas no artigo 3.º;
- c)O não cumprimento da obrigação de assegurar um destino adequado aos resíduos originados nos termos do artigo 4.º;
- d)A instalação ou ampliação de parques de sucata em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;
- e)A não afixação no prédio ou afixação de forma não visível por parte do titular do alvará do aviso que o publicita;
- f)O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, nos termos deste diploma;
- g)A inexistência de pedido de legalização, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima até 500000$00.
- 3 -No caso de pessoas colectivas, as coimas são elevadas até ao máximo legalmente permitido.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como para aplicar as respectivas coimas, pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 6 -O produto das coimas reverte para a câmara municipal.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/05/1994