- 1 -Compete à câmara municipal promover, no prazo de cinco dias a contar da recepção do processo, consultas às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser sempre solicitados pareceres à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área respectiva.
- 3 -Os pareceres referidos no número anterior são dispensados quando o parque de sucata se localize em áreas especificamente previstas para esse fim nos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Os pareceres das entidades referidas no n.º 2 só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
- 5 -A não recepção do parecer das entidades consultadas no prazo de 20 dias entende-se como parecer favorável.
Artigo 7.º — Consultas a entidades relativamente ao pedido de instalação ou ampliação de parques de sucata
Vigente desde: 03/05/1994