- 1 -Podem ser utilizados nomes de unidades geográficas associados à designação dos vinhos espumantes de qualidade, dos vinhos frisantes, dos vinhos licorosos, das aguardentes vínicas, das aguardentes bagaceiras e das bebidas espirituosas à base de produtos vitivinícolas, que satisfaçam as características legais aplicáveis a esses produtos e as disposições específicas a publicar nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -São admissíveis como nomes de unidades geográficas a utilizar em associação à designação dos produtos referidos no número anterior as indicações geográficas que:
- a)Estejam, ou venham a ser, reconhecidas para o vinho regional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto; e
- b)Sejam objecto de reconhecimento e regulamentação a publicar nos termos do disposto no artigo 4.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/04/1999