- 1 -No âmbito das suas atribuições, a ESPAP, I. P., pode, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições;
- b)Resultem comprovadas sinergias de ação benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém;
- c)Seja obtida autorização prévia do membro do Governo da tutela.
- 2 -A ESPAP, I. P., articula-se com outros serviços e entidades públicas estrangeiros para efeitos de partilha de experiências e de modelos de intervenção no âmbito das suas atribuições.
Artigo 18.º — Parcerias
Vigente desde: 14/06/2012
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Em vigor desde 14/06/2012