- 1 -São extintas:
- a)A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP);
- b)A Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
- 2 -Os processos de extinção a que se refere o número anterior decorrem durante o prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 8.º, bem como as adequadas disposições dos artigos 11.º a 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 3 -As extinções previstas nos números anteriores não carecem de escritura pública, devendo os registos ser requeridos nos termos da lei.
- 4 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração das entidades a que se refere o n.º 1, bem como todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direção e chefia das mesmas entidades.
- 5 -Os membros dos conselhos de administração e os titulares dos órgãos de direção e de chefia cujos mandatos e comissões de serviço cessam nos termos do número anterior, mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de extinção a que se refere o presente artigo, assumindo os primeiros as funções de liquidatários das respetivas entidades, após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 6 -Os documentos de prestação de contas das entidades extintas são organizados e aprovados no prazo estabelecido no n.º 2.
- 7 -Os processos de extinção são conduzidos pelos membros dos respetivos conselhos de administração, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Elaborar o inventário de todos os bens das entidades referidas no n.º 1 e submetê-lo à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Submeter os relatórios e contas do exercício de 2012, até à extinção das entidades, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Facultar ao conselho diretivo da ESPAP, I. P., toda a informação e colaboração necessárias para proceder à transição para aquele organismo das atribuições, competências e recursos das respetivas entidades.
Artigo 19.º — Extinções
Vigente desde: 14/06/2012
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Em vigor desde 14/06/2012