O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.
Artigo 36.º — Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
Vigente desde: 21/05/2004
O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.