Compete à direcção regional da agricultura territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 17.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Compete à direcção regional da agricultura territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 17.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.