- 1 -É vedada a utilização superficial de lamas numa extensão de terreno de:
- a)50 m, relativamente a captações para água de rega;
- b)100 m, relativamente a habitações ou a captações de água para consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, relativo ao estabelecimento de perímetros de protecção para captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento das populações;
- c)200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.
- 2 -As distâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser reduzidas mediante autorização concedida, por escrito, pelo proprietário afectado pela aplicação das lamas e pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
Artigo 6.º — Zona de separação
Vigente desde: 21/06/2006