- 1 -É obrigatória a análise das lamas utilizadas e dos solos objecto de intervenção.
- 2 -As análises são realizadas nos termos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -As lamas destinadas a utilização agrícola oriundas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica são igualmente sujeitas a análise de compostos orgânicos e dioxinas, nos termos do disposto no n.º 1.3 do anexo II.
- 4 -As análises são preferencialmente realizadas por laboratórios acreditados para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 5 -As análises realizadas por outros laboratórios são acompanhadas da respectiva ficha técnica de análise, contendo a indicação do procedimento ou norma utilizada para assegurar a qualidade dos resultados analíticos.
- 6 -As amostragens e análises referidas nos números anteriores são realizadas com base em normas europeias CEN, Comité Europeu de Normalização, ou nacionais.
- 7 -Em caso de inexistência das normas técnicas referidas no número anterior, aplicam-se as correspondentes normas internacionais, designadamente ISO.
- 8 -Por motivos de saúde pública ou de preservação do ambiente, pode ser determinada a realização de análises com maior frequência ou com outros parâmetros, designadamente incidindo sobre microrganismos patogénicos, em conformidade com o disposto no n.º 1.4 do anexo II.
Artigo Artigo 9.º
Dever de informação
Os produtores de lamas de depuração e os operadores de gestão de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei fornecem ao utilizador de lamas em solos agrícolas as seguintes informações:
- a)Identificação, nomeadamente o nome, número de identificação fiscal e domicílio ou sede social;
- b)Quantidades, composição e características das lamas entregues, bem como a respectiva classificação de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- c)Tipo de tratamento efectuado, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º;
- d)Data em que tais informações foram recolhidas.
Artigo 8.º — Análises a efectuar
Vigente desde: 21/06/2006