- 1 -A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador nas praias durante todo o período definido para a época balnear.
- 2 -É permitido o exercício da actividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação da autoridade marítima local, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e Estatuto em anexo.
- 3 -O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e de salvamento, nos termos a regulamentar, deve ser instalado em local bem visível e compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos de acordo com as instruções difundidas pelo ISN.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 10/07/2008